Dado não é prova: um glossário do que sustenta a evidência digital
Print, arquivo, hora, localização: o leitor chama tudo de "prova", e a lei chama cada coisa de um nome. Cinco desses nomes têm definição em lei. Os outros são vocabulário de perícia. Saber qual é qual é o que separa o que se apresenta do que se sustenta.

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Alguém percebe que caiu num golpe, tira um print da conversa, manda para um amigo e respira: a prova está guardada.
O que foi guardado é o dado. A hora em que a mensagem chegou, o aparelho de onde saiu, o número que a enviou e o registro que a operadora fez da conexão ficaram para trás. E é isso que sustentaria o dado no dia em que alguém o contestasse.
Esta redação já escreveu sobre o que preservar nas primeiras horas e disse, ali, que aquilo era cadeia de custódia "sem o vocabulário". Este texto é o vocabulário. Treze termos, com três perguntas para cada um: o que é, por que importa para a prova, e quem define.
A terceira pergunta é a que interessa. Para cada palavra da lista, ou a definição está numa lei, com prazo, responsável e consequência para quem não cumpre, ou é um termo técnico, cujo valor como prova depende do que a perícia consegue demonstrar sobre ele. Metadado, a palavra que dá nome a esta série, está no segundo grupo.
Treze termos
A ordem vai do que o leitor acha que é prova ao que de fato a sustenta.
| termo | o que é | por que importa para a prova |
|---|---|---|
| Dado | O conteúdo em si: a mensagem, a foto, o valor, o nome. Está na tela, no arquivo, no extrato. | É o que o leitor acha que é a prova. Sozinho, é o mais fácil de fabricar e o mais difícil de datar. |
| Captura de tela | Uma foto do que a tela mostrava no momento em que alguém apertou o botão. | Registra o dado e descarta tudo o que o sustentaria. É a forma mais fraca desta lista. |
| Metadado | Informação sobre o dado: quando foi criado e alterado, com que ferramenta, em que aparelho, onde. Mora dentro do arquivo, no sistema que o guarda e no serviço que o transportou. | É o registro que ninguém pediu. Quem fabrica o dado raramente lembra de fabricar um metadado coerente com ele. |
| EXIF | O padrão de metadado embutido em fotografias: modelo do aparelho, data, ajustes da câmera e, quando o aparelho grava, a coordenada. | Uma foto de celular carrega mais do que a imagem. Reencaminhar por aplicativo recomprime o arquivo e descarta o que ele carregava. |
| Timestamp | A hora que um sistema registrou, e não a que o usuário informou. Há um em cada arquivo, em cada registro de acesso, em cada cabeçalho de mensagem. | A hora do aparelho do usuário é ajustável. A do sistema de um terceiro, não. "Data e hora" é literalmente o que a lei manda o provedor guardar. |
| Geolocalização | Onde o dado diz que estava. Pode ser a coordenada gravada na foto, a célula da operadora que atendeu o aparelho ou o endereço IP que o provedor atribuiu. | São três precisões diferentes e três donos diferentes. A primeira o usuário consegue editar; as outras duas, não. |
| Dado cadastral | O que a pessoa informou ao abrir a conta ou o serviço: nome, filiação, endereço. É o que o setor financeiro chama de cadastro, ou KYC, embora o cadastro completo seja muito maior do que isso. | É o que sai por ofício: a lei dá à polícia e ao Ministério Público acesso a "qualificação pessoal, filiação e endereço" sem ordem judicial, em bancos, operadoras, provedores e administradoras de cartão. O resto do cadastro, não. |
| Log, ou registro | O que um serviço anota sobre o próprio uso: quem conectou, de onde, quando, por quanto tempo. O responsável pela conexão guarda por um ano; o provedor de aplicação, por seis meses. | É a peça que o investigado não controla, e a que só sai com ordem judicial. Ligar o registro ao cadastro, para dizer quem estava atrás de um endereço IP, é o que o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando. |
| Artefato | O que um sistema deixa como efeito colateral de funcionar: cache, histórico, miniatura, índice. Existe em qualquer aparelho e em qualquer serviço. | O usuário não sabe que existe, logo não apaga e não fabrica. É onde o exame pericial encontra o que o dado escondeu. |
| Hash | Uma impressão digital matemática do arquivo. Muda inteira se um único bit mudar. Aparece no laudo, na ata notarial e em cada bloco de uma blockchain. | Prova que o que está no laudo é o que foi coletado. É o selo da cadeia de custódia em meio digital. |
| Vestígio | "Todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal." É o termo que a lei usa para tudo acima quando entra num processo penal. | "Latente" é a palavra que abraça o metadado e o artefato: o que não se vê, mas está lá. |
| Cadeia de custódia | "O conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio", do reconhecimento ao descarte. A lei nomeia dez etapas. | É o que faz um cruzamento se sustentar. Sem ela, o melhor metadado é um dado como outro qualquer. |
| Indício | Na lei, "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". É o nome que a lei dá ao que o cruzamento produz. | Não é prova; é o que autoriza concluir. Um metadado é circunstância provada; o que ele permite induzir sobre o fato é indício. E o art. 155 diz que o juiz não decide só com o que a investigação colheu. |
As citações de vestígio e cadeia de custódia são do Código de Processo Penal, art. 158-A, na redação da Lei 13.964/2019; a de indício, do art. 239 do mesmo código. O recorte de dado cadastral, "qualificação pessoal, filiação e endereço", está no art. 17-B da Lei 9.613/1998 e no art. 10, § 3º, do Marco Civil.
Atualização de 12 de setembro de 2026: o décimo terceiro termo, indício, entrou depois da revisão jurídica.
O que a lei define, e o que ela não define
Dos treze termos da tabela, cinco têm definição em lei. Um sexto, dado pessoal, não está na lista, mas a lei o define, e é por ele que o metadado entra no regime da LGPD.
Vestígio e cadeia de custódia estão no art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido em 2019. O artigo seguinte descreve as dez etapas da cadeia, do reconhecimento ao descarte, e as etapas têm exigências concretas: lacre com numeração individualizada, registro de nome, data e finalidade a cada rompimento, laudo produzido por perito.
Indício está no art. 239 do mesmo código, num capítulo só dele: a circunstância provada que, "por indução", autoriza concluir outra. É a palavra da lei para o resultado de um cruzamento. E o art. 155, na redação da Lei 11.690/2008, diz o que o indício não faz sozinho: o juiz não pode fundamentar a decisão "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Registro está no Marco Civil da Internet, art. 5º, em duas espécies. O registro de conexão é "o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados". O registro de acesso a aplicações é a "data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". O primeiro fica guardado por um ano; o segundo, por seis meses. E o art. 10, § 1º, diz como se obtém: só "mediante ordem judicial".
Dado cadastral está em duas leis, com o mesmo conteúdo. O Marco Civil, art. 10, § 3º, deixa fora da reserva de juiz "os dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço". A Lei 9.613/1998, art. 17-B, diz de quem se pode pedir: a polícia e o Ministério Público têm acesso a esses três dados "independentemente de autorização judicial" quando mantidos "pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito". O cadastro que o banco chama de KYC tem documento, foto, renda e origem de recursos. Nada disso está no trio.
Dado pessoal está na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), art. 5º: "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável". Pela letra do dispositivo, o metadado que identifica alguém, como a coordenada gravada numa foto ou o endereço IP de um registro de conexão, é dado pessoal.
Os outros oito não têm definição em lei brasileira: o dado em si, metadado, EXIF, timestamp, artefato, hash, a coordenada de geolocalização e a captura de tela. São vocabulário técnico ou de perícia. Isso não os torna menos úteis. Torna diferente o modo como valem: um registro do Marco Civil vale porque a lei obriga alguém a guardá-lo e diz como se obtém; um hash vale porque um perito consegue recalculá-lo e demonstrar que bate.
Metadado, o assunto desta série, está no segundo grupo. A lei não o define. Ela o alcança por tabela: quando identifica alguém, é dado pessoal; quando entra num processo penal, é vestígio.
O mesmo registro, duas leis
Há uma consequência disso que costuma passar despercebida.
A Lei Geral de Proteção de Dados diz, no art. 4º, que não se aplica ao tratamento de dados "realizado para fins exclusivos de" segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou "atividades de investigação e repressão de infrações penais". O § 1º do mesmo artigo promete que esse tratamento "será regido por legislação específica", que deve observar o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular. Até a data desta matéria, essa lei específica não foi editada.
O resultado é que o mesmo registro vive em dois regimes. Enquanto está no provedor, é dado pessoal, protegido pela LGPD, e o Marco Civil diz por quanto tempo fica guardado e a quem pode ser entregue. Quando a autoridade o requisita para investigar, ele sai do alcance da LGPD e entra no do Código de Processo Penal, com a cadeia de custódia e as garantias da Constituição.
A proteção não acaba quando o arquivo vira prova. Ela muda de lei.
E a fronteira entre os dois regimes está, neste momento, em julgamento. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se a identificação de um usuário pela correlação entre o dado cadastral e o registro de conexão exige ordem judicial. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou em dezembro de 2025 pela constitucionalidade do art. 10, § 1º, do Marco Civil, com interpretação conforme à Constituição e a tese de que essa correlação "exige autorização judicial específica", ressalvadas situações de "perigo iminente para bens jurídicos de alto valor", sujeitas a apreciação judicial posterior. O ministro Dias Toffoli pediu vista, devolveu em março de 2026 com ressalvas à exceção e à modulação dos efeitos, e o ministro Flávio Dino levou o caso ao plenário presencial. Em 27 de agosto de 2026, o relator reiterou o voto, Toffoli o acompanhou, e o julgamento foi suspenso.
Onde cada um mora
Cada termo da tabela tem um lugar, e o lugar decide quem responde por ele. O metadado de uma foto está dentro do arquivo, com quem tem o arquivo. A data em que o arquivo foi salvo está no sistema que o guarda. O registro de que ele atravessou a internet está no serviço que o transportou. Três camadas, três donos, três regimes jurídicos para alcançar cada uma. É o assunto do próximo capítulo.
Em uma linha
Um dado sozinho não prova nada. O que prova é o cruzamento entre o dado e o que foi registrado sobre ele sem que ninguém pedisse, e o cruzamento só se sustenta quando se sabe de onde cada peça veio e que ela não mudou desde então.
Fontes
- Código de Processo Penal — arts. 158-A a 158-F, incluídos pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019; art. 239, indício; art. 155, na redação da Lei nº 11.690, de 2008
- Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, arts. 5º, 10, 13 e 15
- Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, arts. 4º, 5º e 12
- Lei de Lavagem de Dinheiro — Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 17-B, incluído pela Lei nº 12.683, de 2012
- Supremo Tribunal Federal (STF) — Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, andamento processual, certidões das sessões de 12 de dezembro de 2025, 6 a 13 de março de 2026 e 27 de agosto de 2026
- CyberX — As primeiras horas: o que preservar quando a fraude já aconteceu
Sobre o autor

Robert F.
solicitar canal seguroRobert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.
Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.
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