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A primeira DeCripto vence em 31 de agosto — e a obrigação alcança exchange sem endereço no Brasil

A Receita implementou o CARF da OCDE, revogou o regime de 2019 e mudou quem informa. Prestadora estrangeira entra pelo que anuncia; quem opera fora ou em plataforma descentralizada passa a informar por conta própria.

Robert F.
A primeira DeCripto vence em 31 de agosto — e a obrigação alcança exchange sem endereço no Brasil
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Na segunda-feira, 31 de agosto, vence o prazo da primeira Declaração de Criptoativos — a DeCripto —, referente às operações de julho. A obrigação nasceu da Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, que alinhou o Brasil ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), o padrão da OCDE para troca automática de informações fiscais sobre criptoativos.

O preâmbulo da norma invoca o instrumento diretamente: o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do CARF, de 21 de novembro de 2024.

O que vence, e quando

A IN entrou em vigor na publicação, mas seus efeitos foram escalonados. O art. 19 fixa duas datas: os deveres de diligência do art. 8º, que existem "para fins de cumprimento do CARF", valem desde 1º de janeiro de 2026; os arts. 7º, 9º e 18 produzem efeitos desde 1º de julho de 2026.

Foi nessa segunda data que a DeCripto substituiu o modelo anterior. O art. 18 revogou as Instruções Normativas nº 1.888 e nº 1.899, ambas de 2019, que sustentavam o regime desde então.

O art. 12 estabelece a periodicidade: entrega mensal até o último dia útil do mês-calendário subsequente, e anual até o último dia útil de janeiro. Julho é a primeira competência, e o último dia útil de agosto de 2026 é segunda-feira, 31.

O leiaute foi aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 31 de dezembro de 2025, na versão 1.0, com entrega pelo e-CAC.

Quem passou a ser alcançado

Aqui está a mudança que menos apareceu. O art. 5º obriga a prestadora de serviço de criptoativo residente, constituída ou gerida no Brasil — o que já se esperava. Mas o § 1º alcança também a prestadora estrangeira, por critérios que não dependem de ela ter endereço aqui:

  • uso de domínio .br;
  • acordo comercial com empresa local;
  • endereçamento a residentes no Brasil;
  • publicidade de serviço claramente dirigida a residentes no Brasil.

Uma exchange sem presença física no país entra na obrigação pelo que anuncia. O critério é de direcionamento comercial, não de sede.

E quem opera por fora informa sozinho

A segunda mudança desloca o dever para o usuário. Pessoa física ou entidade residente no Brasil passa a prestar as informações por conta própria quando opera por prestadora estrangeira, por plataforma descentralizada, ou sem prestadora intermediária.

No regime anterior, quem operava fora do alcance das exchanges nacionais informava por um limite de R$ 30 mil mensais. O piso subiu para R$ 35 mil no mês, em valor agregado — mas a lógica mudou junto: não é mais só um valor de corte, é um dever de reporte estruturado, mensal, em leiaute definido.

A norma não altera a tributação. Alíquota, ganho de capital e a isenção de venda mensal até R$ 35 mil seguem como estavam. O que mudou é o que a Receita passa a ver, de quem, e com que frequência.

Por que isso não é só imposto

O CARF não é um formulário nacional. É um padrão de troca automática entre autoridades fiscais de jurisdições diferentes — o mesmo desenho do Common Reporting Standard, aplicado a criptoativo. O dado coletado sob a DeCripto não foi projetado para ficar no Brasil.

É o que torna o assunto maior que a data de entrega. A discussão que vem a seguir não é sobre prazo: é sobre em que condições informação fiscal sobre pessoas identificáveis atravessa fronteira de forma automática, e que filtro existe nesse caminho.

Fontes

  • Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 — arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 18 e 19.
  • Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 31 de dezembro de 2025 — leiaute da DeCripto, versão 1.0.
  • Instruções Normativas RFB nº 1.888 e nº 1.899, de 2019, revogadas.
  • Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do Crypto-Asset Reporting Framework, de 21 de novembro de 2024.

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.

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