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O BC adiou para 6 de novembro o corte das exchanges sem autorização e prometeu uma lista que a norma não define

O Banco Central adiou de 30 de outubro para 6 de novembro a data em que bancos e instituições de pagamento ficam proibidos de operar com prestadoras de ativos virtuais sem autorização, e o texto deixou de mencionar quem está em processo. O voto que fundamentou a mudança diz que a semana extra serve para publicar a lista oficial de quem está em transição.

Robert F.
O BC adiou para 6 de novembro o corte das exchanges sem autorização e prometeu uma lista que a norma não define
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Em 25 de setembro, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 589, que altera a Resolução BCB nº 520, a norma que disciplina as prestadoras de serviços de ativos virtuais, as PSAV. Boa parte da cobertura tratou a mudança como um adiamento de uma semana. É um adiamento, mas não é só isso.

O ponto é o art. 91, que explicamos aqui quando a data ainda era 30 de outubro. É ele que proíbe bancos, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo BC de "realizar ou viabilizar" operações com prestadoras irregulares, o que inclui manter a conta delas e processar seus pagamentos.

O que mudou no texto

Redação originalRedação dada pela Res. 589
Dataa partir de 30 de outubro de 2026a partir de 6 de novembro de 2026
Contraparte vedadaentidades que "não estejam autorizadas ou em processo de autorização a funcionar no país"instituições ou entidades que "não estejam autorizadas a funcionar no país"
Ressalva"exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução"igual

A data mudou, e a menção a quem está "em processo de autorização" saiu do texto. Pela redação original, a prestadora que tivesse protocolado o pedido no prazo continuava sendo uma contraparte permitida. Pela nova, lida ao pé da letra, só a prestadora já autorizada é.

A nota do BC diz outra coisa

A nota com que o Banco Central divulgou a mudança, em 23 de setembro, descreve a alteração como um ajuste no "prazo operacional para que outras instituições cessem operações que tenham como contraparte entidades que não estejam autorizadas ou em processo de autorização".

É a construção da redação antiga: a vedação alcança quem não está autorizado nem em processo. A nota fala como se a ressalva continuasse; o texto vinculante já não a tem.

O voto explica a semana extra

A resposta mais clara não está na resolução nem na nota, e sim no Voto 108/2026-BCB, de 22 de setembro, assinado pelo diretor de Regulação, que levou a mudança à Diretoria Colegiada. Ele diz por que a data andou uma semana:

"Esse prazo adicional permitirá que esta Autarquia sistematize e publique a lista oficial de instituições em transição, incluindo as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as instituições elegíveis em atividade que comunicaram intenção de atuar no mercado de ativos virtuais ou protocolaram pedido de autorização com o mesmo propósito, garantindo clareza e segurança jurídica ao mercado e aos órgãos governamentais."

— Voto 108/2026-BCB, item 7

E, no item seguinte, como fica a regra a partir da data nova:

"Com esse ajuste, a partir da data indicada, fica expressamente vedado às instituições reguladas operar com contrapartes que não estejam devidamente autorizadas, salvo nas exceções previstas na norma."

— Voto 108/2026-BCB, item 8

O prazo para a prestadora protocolar o pedido termina em 30 de outubro. A vedação começa uma semana depois. O voto diz que essa semana serve para o BC publicar quem comunicou intenção de atuar ou protocolou pedido. Uma lista de quem está em transição só tem utilidade, para um banco, se estar nela mudar alguma coisa. A leitura que esse desenho sugere é que a prestadora em transição continua podendo ser atendida.

O que a norma não diz

A resolução, porém, não diz isso. Ela não menciona a lista, e o voto fala em "exceções previstas na norma" sem apontar qual seria.

A ponte possível está em outro artigo da mesma resolução. O § 6º do art. 88 diz que a prestadora que pediu autorização no prazo "pode manter a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização". Dá para sustentar que atender essa prestadora é uma das "formas expressamente autorizadas nesta Resolução", a ressalva que o art. 91 manteve. É uma leitura possível, e não está escrita: o § 6º autoriza a prestadora a operar, não o banco a ser contraparte dela.

O peso da diferença aparece no calendário. O prazo máximo para o BC decidir o pedido de autorização de uma prestadora que já estava em atividade é de até 1.080 dias, em duas fases de até 360 e 720 dias, previstas desde a Resolução BCB nº 549, de fevereiro. A Resolução BCB nº 594, publicada em 2 de outubro, manteve esse teto para os pedidos protocolados a partir da sua vigência, o que inclui todos os que ainda vão chegar até 30 de outubro. Lido ao pé da letra, o art. 91 deixaria uma prestadora operando legalmente pelo § 6º e, ao mesmo tempo, sem banco e sem conta de pagamento a partir de 6 de novembro, possivelmente por anos.

Para quem faz compliance numa instituição regulada, a consequência prática é que a resolução sozinha não basta para decidir o que fazer em 6 de novembro. É preciso acompanhar a publicação da lista e o que o BC disser junto com ela.

As datas, em ordem

  • 30 de outubro de 2026: fim do prazo para a prestadora que já operava em 2 de fevereiro pedir autorização (art. 88, I, da Res. 520).
  • 6 de novembro de 2026: começa a vedação do art. 91. Segundo o voto, a semana entre 30 de outubro e essa data serve para o BC sistematizar e publicar a lista oficial de instituições em transição.
  • 29 de novembro de 2026: a prestadora que não pediu autorização no prazo deve ter encerrado a prestação de serviços, no máximo 30 dias depois de 30 de outubro (art. 88, § 7º).
  • 1º de janeiro de 2027: entram as novas regras de envio de dados ao BC (abaixo).

O que muda em janeiro

A Res. 589 também mexe no envio de informações ao Banco Central. Hoje, a prestadora em transição manda diariamente saldos de clientes e posição de custódia e mensalmente provas de reservas e o total destinado a staking, do protocolo até a conclusão da fase 1 da autorização. A partir de 1º de janeiro de 2027, a frequência sai do texto e passa a seguir regulamentação específica do BC, e o envio deixa de terminar na fase 1.

A obrigação também se estende aos bancos e outras instituições autorizadas que prestam serviço de ativos virtuais (arts. 90-A e 90-B). Segundo o voto, a ideia é padronizar dados e formatos entre todos os que atuam nesse mercado.

E o Coaf

No mesmo dia da 589, o BC publicou a Resolução BCB nº 588, que obriga as instituições a comunicar ao Coaf as transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas a partir do equivalente a US$ 10 mil, e as operações de câmbio com moeda estrangeira em espécie no mesmo valor. Uma semana depois, a Resolução BCB nº 591 revogou a 588 e a republicou com um acréscimo: as operações feitas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 serão comunicadas de uma vez, no primeiro dia útil de janeiro de 2027. A obrigação vale desde 1º de outubro; a comunicação desse trimestre chega ao Coaf só em janeiro.

Em uma linha

O BC adiou para 6 de novembro a vedação a bancos e instituições de pagamento que atendem prestadoras de ativos virtuais sem autorização e, no voto, prometeu uma lista de quem está em transição. A resolução ainda não diz o que estar nessa lista garante.

Esta matéria será atualizada quando o Banco Central publicar a lista oficial de instituições em transição.

Fontes

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.

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