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Manter conta de exchange sem autorização vira infração do banco em 30 de outubro

O art. 91 da Resolução BCB nº 520 não proíbe só negociar cripto com prestadora irregular. A vedação alcança abertura e manutenção de conta de pagamento — e quem protocolou o pedido continua do lado de dentro.

Robert F.
Manter conta de exchange sem autorização vira infração do banco em 30 de outubro
Ouvir a matéria· voz sintética7:58

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Em 1º de junho publicamos aqui o prazo de 30 de outubro pelo lado de quem precisa se autorizar. Faltava a outra ponta, e ela é mais larga: na mesma data, quem atende uma prestadora de serviços de ativos virtuais passa a responder pelo que a contraparte fez ou deixou de fazer. Não só banco — a regra alcança instituição financeira, instituição de pagamento e as demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Está no art. 91 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, entre as disposições finais — o trecho que a cobertura do prazo não leu.

O que o artigo diz

É vedado, a partir de 30 de outubro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas ou em processo de autorização a funcionar no país pelo próprio Banco Central, salvo nas formas expressamente autorizadas na resolução.

Duas palavras carregam o artigo. "Viabilizar" estende a vedação para além de quem opera. E o parágrafo único diz o que ela alcança:

negociações, intermediações e custódia de ativos virtuais, realização e intermediação de operações de câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e realização de transações de pagamento, entre outros atos e serviços, quando praticados para viabilizar as operações mencionadas no caput.

Manter conta é o verbo que muda a escala. Não se trata apenas de deixar de negociar criptoativo com uma prestadora irregular: um banco que simplesmente continua mantendo a conta dela, depois de 30 de outubro, está dentro da vedação.

A leitura que a maior parte vai errar

O artigo alcança a contraparte que "não esteja autorizada ou em processo de autorização". É fácil ler isso como se estar em processo também estivesse vedado. É o contrário.

Quem protocolou o pedido dentro do prazo está em processo de autorização, e por isso fica de fora da vedação. A porta se fecha para quem não está autorizado e não protocolou. Como o pedido pode ser feito até o próprio dia 30 de outubro, a fronteira só termina de se desenhar nessa data.

Por que isso não é uma consulta, é um monitoramento

"Em processo de autorização" não é atributo permanente. O § 6º do art. 88 é explícito sobre a extensão do benefício: quem apresentou o pedido tempestivamente pode manter a prestação até a conclusão do processo, e nesse período não pode assumir outra modalidade. Protocolar tira da vedação enquanto o processo existir — não para sempre. E o § 1º fixa o marco em que o período de adequação se encerra: a manifestação do Banco Central sobre a fase 1.

Pedido é indeferido, empresa desiste, o processo se conclui. Uma contraparte que hoje está do lado de dentro pode sair dele sem que nada mude no contrato, no volume ou no comportamento transacional.

Isso desloca o problema de lugar. Não é uma checagem para fazer na véspera do dia 30 e arquivar: é acompanhamento de status de contraparte, com data e prova de quando foi verificado. A instituição que checar uma vez e guardar o print terá documentado exatamente o dia em que estava certa.

A mesma arquitetura de sempre

Quem acompanha o que temos publicado aqui já viu esse desenho. Em bets, a Lei 15.358 e a Resolução CMN nº 5.320 puseram no trilho de pagamento o dever de bloquear conta de operador não autorizado, com prazo em horas. Em ativos virtuais, o art. 91 põe no mesmo trilho o dever de não manter a conta de prestadora irregular.

O padrão se repete porque funciona: fiscalizar o site de um operador é jogo de correr atrás; fiscalizar a conta por onde o dinheiro entra e sai é ponto de estrangulamento único, e ele fica dentro de uma instituição regulada, que responde.

Três obrigações no mesmo dia

30 de outubro de 2026 concentra três vencimentos, e nenhum deles é da exchange.

O art. 91 fecha o relacionamento com prestadora que não protocolou.

A Resolução BCB nº 569, de 19 de maio de 2026, fixa nessa data, no art. 13-A, I, o prazo para as instituições implementarem o compartilhamento de indícios de fraude na atividade de prestação de serviços de ativos virtuais.

A DeCripto vence na mesma data, mas é preciso dizer qual competência. A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 manda entregar até o último dia útil do mês seguinte ao da competência, e o último dia útil de outubro de 2026 é sexta-feira, 30 — o que vence ali é a competência de setembro. A de outubro só vence no fim de novembro.

São três normas de origens diferentes — Banco Central, Banco Central e Receita Federal — que convergem para o mesmo dia e para o mesmo sujeito: a instituição que intermedia, não o ativo nem a plataforma.

Um detalhe que passa batido na mesma resolução

O artigo anterior merece leitura de quem trabalha com rastreamento. O art. 90 veda à prestadora contratar, adotar ou utilizar mecanismos que dificultem a detecção, a investigação ou o processamento de crimes, e cita expressamente "a utilização de misturadores, embaralhadores ou robôs que visam a ocultar os autores ou beneficiários de transações". O parágrafo único define o termo: mecanismos desenvolvidos com o propósito de ocultar a origem e a destinação de transações com ativos virtuais.

O que chama atenção não é o tema, e sim o lugar: mixer aparece aí como prática vedada à prestadora, com definição no próprio texto — não como fator de risco a ponderar em política interna.

O que fazer com os dias que restam

O prazo do art. 91 não pede projeto: pede levantamento e registro. Quais contrapartes prestam serviço de ativos virtuais, qual o status de autorização de cada uma, e como esse status será reconferido depois — porque ele muda.

A parte difícil não é a lista. É que a vedação alcança "viabilizar", e viabilizar é um verbo largo: conta de pagamento aberta, transação processada, câmbio intermediado. Quem mapear apenas a mesa de cripto vai deixar de fora a área que mais aparece no parágrafo único, que é a de pagamentos.

E vale dizer o que a norma não manda, porque a leitura apressada vai nessa direção: não há ordem de encerrar relacionamento com prestadora que protocolou. A vedação alcança quem não está autorizado e não pediu autorização — e alcança, depois, quem sair do processo.

Fontes

Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 — arts. 88, 90, 91 e 92; em vigor desde 2 de fevereiro de 2026. Texto em https://bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolução BCB&numero=520.

Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025 — processos de autorização, inclusive das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Resolução BCB nº 569, de 19 de maio de 2026 — art. 13-A, I.

Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 — periodicidade da DeCripto.

Lei nº 14.478, de 2022 e Decreto nº 11.563, de 2023 — base do regime.

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.

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