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Prestadoras de ativos virtuais têm até 30 de outubro para pedir autorização ao Banco Central

O prazo é improrrogável e vale para quem já está operando. Quem não protocolar o pedido tem 30 dias para encerrar as atividades — e a contagem já está em curso.

Robert F.
Neste artigo

Prestadoras de serviços de ativos virtuais que já operam no Brasil têm até 30 de outubro de 2026 para protocolar pedido de autorização junto ao Banco Central. O prazo é de 270 dias contados de 2 de fevereiro, quando entrou em vigor o novo marco regulatório do setor, e é improrrogável.

Quem não protocolar dentro do prazo fica obrigado a cessar atividades em até 30 dias após o encerramento do período de transição. Quem protocolar a tempo pode seguir operando até a decisão preliminar do regulador.

O que exatamente está valendo

O Banco Central publicou em 10 de novembro de 2025 as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, todas em vigor desde 2 de fevereiro de 2026. Em linhas gerais:

  • A 519 disciplina quem pode prestar serviço de ativo virtual e como essas sociedades se constituem e funcionam.
  • A 520 trata da constituição e do funcionamento das prestadoras, com supervisão proporcional ao risco da atividade.
  • A 521 enquadra parte dessas operações como mercado de câmbio — incluindo pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais, transferências de e para carteiras não custodiais e operações com stablecoins. Desde 4 de maio de 2026, o reporte dessas operações ao Banco Central é obrigatório.

A base vem de antes: a Lei nº 14.478/2022 definiu o que é ativo virtual e prestadora de serviço, e o Decreto nº 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central a competência para regular, autorizar e supervisionar o setor. O que faltava era o desenho concreto de autorização — e é ele que agora tem data.

O que se exige de quem pedir

O período de adequação não é apenas protocolar um formulário. A prestadora precisa demonstrar operação anterior, idoneidade dos controladores, capital mínimo e conformidade com normas de gerenciamento de risco, segurança cibernética e prevenção à lavagem de dinheiro. Durante a análise, o regulador pode exigir envio periódico de informações cadastrais de clientes e dados de custódia.

Há ainda uma restrição que passa despercebida: durante a transição, a empresa pode continuar operando, mas não expandir a operação.

Por que isso importa para quem não é uma exchange

A leitura óbvia é a de quem precisa se autorizar. A menos óbvia — e mais relevante para a maior parte do mercado — é a de quem opera com uma prestadora.

A partir de 30 de outubro, existe uma pergunta objetiva que antes não existia: esta contraparte protocolou o pedido? Não é matéria de opinião nem de percepção de risco; é um fato verificável, com data. E a instituição que mantiver relação com uma prestadora que deixou o prazo passar terá dificuldade em explicar por que não checou algo que estava público e era binário.

É o padrão que se repete em toda regulação nova: ela não cria só obrigação para o regulado. Cria, para todo mundo ao redor, o dever de saber.

O que fazer nos próximos 80 dias

  • Se você opera como prestadora: o prazo é improrrogável e o pedido exige documentação que não se monta em uma semana.
  • Se você contrata ou se relaciona com prestadoras: levante agora quais são, e registre a checagem. Depois de 30 de outubro, a mesma consulta vira prova de diligência — ou de ausência dela.
  • Se você é investidor: prestadora que não protocolar terá de encerrar atividades e devolver ativos sob custódia. Saber com antecedência quem está nessa situação é a diferença entre resgatar com calma e disputar prazo com todo mundo.

A CyberX atua em inteligência digital aplicada à investigação — OSINT, rastreamento on-chain e antifraude. Este conteúdo é informativo e não constitui orientação jurídica.

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso em andamento, matéria sob segredo de justiça, cliente, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso.

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[PLD/FT][Ativos virtuais][Banco Central][Due diligence]

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