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Prestadoras de ativos virtuais têm até 30 de outubro para pedir autorização ao Banco Central

O prazo é improrrogável e vale para quem já está operando. Quem não protocolar o pedido tem 30 dias para encerrar as atividades — e a contagem já está em curso.

Robert F.
Prestadoras de ativos virtuais têm até 30 de outubro para pedir autorização ao Banco Central
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Prestadoras de serviços de ativos virtuais que já operam no Brasil têm até 30 de outubro de 2026 para protocolar pedido de autorização junto ao Banco Central. O prazo é de 270 dias contados de 2 de fevereiro, quando entrou em vigor o novo marco regulatório do setor, e é improrrogável.

Quem não protocolar dentro do prazo fica obrigado a cessar atividades em até 30 dias após o encerramento do período de transição. Quem protocolar a tempo pode seguir operando até a decisão preliminar do regulador.

O que exatamente está valendo

O Banco Central publicou em 10 de novembro de 2025 as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, todas em vigor desde 2 de fevereiro de 2026. Em linhas gerais:

  • A 519 disciplina quem pode prestar serviço de ativo virtual e como essas sociedades se constituem e funcionam.
  • A 520 trata da constituição e do funcionamento das prestadoras, com supervisão proporcional ao risco da atividade.
  • A 521 enquadra parte dessas operações como mercado de câmbio — incluindo pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais, transferências de e para carteiras não custodiais e operações com stablecoins. Desde 4 de maio de 2026, o reporte dessas operações ao Banco Central é obrigatório.

A base vem de antes: a Lei nº 14.478/2022 definiu o que é ativo virtual e prestadora de serviço, e o Decreto nº 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central a competência para regular, autorizar e supervisionar o setor. O que faltava era o desenho concreto de autorização — e é ele que agora tem data.

O que se exige de quem pedir

O período de adequação não é apenas protocolar um formulário. A prestadora precisa demonstrar operação anterior, idoneidade dos controladores, capital mínimo e conformidade com normas de gerenciamento de risco, segurança cibernética e prevenção à lavagem de dinheiro. Durante a análise, o regulador pode exigir envio periódico de informações cadastrais de clientes e dados de custódia.

Há ainda uma restrição que passa despercebida: durante a transição, a empresa pode continuar operando, mas não expandir a operação.

Por que isso importa para quem não é uma exchange

A leitura óbvia é a de quem precisa se autorizar. A menos óbvia — e mais relevante para a maior parte do mercado — é a de quem opera com uma prestadora.

A partir de 30 de outubro, existe uma pergunta objetiva que antes não existia: esta contraparte protocolou o pedido? Não é matéria de opinião nem de percepção de risco; é um fato verificável, com data. E a instituição que mantiver relação com uma prestadora que deixou o prazo passar terá dificuldade em explicar por que não checou algo que estava público e era binário.

É o padrão que se repete em toda regulação nova: ela não cria só obrigação para o regulado. Cria, para todo mundo ao redor, o dever de saber.

O que fazer nos próximos 80 dias

  • Se você opera como prestadora: o prazo é improrrogável e o pedido exige documentação que não se monta em uma semana.
  • Se você contrata ou se relaciona com prestadoras: levante agora quais são, e registre a checagem. Depois de 30 de outubro, a mesma consulta vira prova de diligência — ou de ausência dela.
  • Se você é investidor: prestadora que não protocolar terá de encerrar atividades e devolver ativos sob custódia. Saber com antecedência quem está nessa situação é a diferença entre resgatar com calma e disputar prazo com todo mundo.

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.

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