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BC cria revisão e aviso para quem é marcado por fraude no Pix. O aviso só vale em fevereiro de 2027

Resolução divulgada em 18 de setembro dá sete dias para a instituição responder a um pedido de cancelamento da marca, obriga a guardar os fundamentos e fixa em cinco anos a permanência do registro. O dever de avisar a pessoa marcada, porém, só começa em 1º de fevereiro de 2027 — e não inclui o motivo.

Robert F.
BC cria revisão e aviso para quem é marcado por fraude no Pix. O aviso só vale em fevereiro de 2027
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O Banco Central divulgou em 18 de setembro de 2026 a Resolução BCB nº 587, que altera o Regulamento do Pix em várias frentes. Uma delas mexe num ponto que acompanhamos aqui desde o início do mês: a marcação de fundada suspeita de fraude, o registro que uma instituição faz no diretório do Pix contra o CPF ou o CNPJ de um cliente seu e que passa a ser visto por todas as outras.

Até agora, o Regulamento dizia quem podia marcar e o que a marca impedia. Não dizia nada sobre a pessoa marcada: nem que ela devia ser avisada, nem como podia contestar, nem em que prazo teria resposta. Foi o que mostramos em duas análises publicadas em 3 e 10 de setembro. A nova resolução preenche parte desse vazio.

O que passa a existir

A resolução inclui três artigos no Regulamento do Pix e reescreve um quarto.

O reescrito é o art. 78-HA, que desde setembro de 2025 autoriza a instituição a marcar o próprio cliente. A redação antiga falava em "marcação de fraude transacional" de cliente "envolvido em episódio de fraude". A nova fala em "marcação de fundada suspeita de fraude transacional" de cliente envolvido em transação "com fundada suspeita de fraude". A norma passa a chamar a marca pelo que ela é: uma suspeita, não uma constatação.

O art. 78-HB define quem responde pela marca: a instituição que aceitou a notificação de infração, ou a que criou a marcação por conta própria. São elas, diz o texto, "os responsáveis pela respectiva marcação de fundada suspeita de fraude registrada no DICT", vinculada ao CPF ou CNPJ e, se disponível, à chave Pix.

O art. 78-HC cria o caminho de contestação. A instituição responsável "deve assegurar aos usuários que sofreram a marcação a possibilidade de apresentação de pedido de cancelamento". Cabe a ela analisar o pedido e decidir "pela manutenção ou pelo cancelamento da marcação em até sete dias, contados a partir da data de recebimento". A marca "deverá ser cancelada se, após análise do caso, não subsistirem elementos que justifiquem a manutenção da fundada suspeita de fraude". E a instituição "deverá manter registro dos fundamentos utilizados para a manutenção ou para o cancelamento".

O art. 78-HD fixa o prazo: a marca permanece vinculada ao CPF ou CNPJ "pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da realização do registro no DICT". Os cinco anos já eram o alcance da consulta que as instituições fazem ao diretório; agora estão escritos no Regulamento como prazo da própria marca.

O aviso, e a data dele

O dever de avisar está no parágrafo único do art. 78-HB: a instituição que criar a marcação "deverá comunicar ao usuário a realização da marcação, informando, no mínimo, a data da marcação, a possibilidade de revisão da medida e o canal disponível para esclarecimentos e para solicitação de revisão".

Três coisas nesse parágrafo merecem atenção.

A primeira é o que o mínimo não inclui: o motivo. A pessoa saberá que foi marcada, quando, e onde reclamar. Por que foi marcada, a norma não obriga ninguém a dizer — e também não proíbe: informar o porquê fica a critério de quem marcou.

A segunda é a data. O art. 5º da resolução separa as vigências, e o inciso I, alínea g, põe na lista do que só entra em vigor em 1º de fevereiro de 2027 exatamente isto: "art. 78-HB, parágrafo único". O caput do artigo, que define quem responde pela marca, não foi adiado. Os outros dispositivos da marcação — a revisão em sete dias, o registro dos fundamentos, os cinco anos — valem desde a publicação.

A terceira é o alcance. O caput do artigo trata como responsáveis pela marca tanto a instituição que a cria por conta própria quanto a que aceita uma notificação de infração vinda de outra. O parágrafo do aviso fala apenas em quem "criar a marcação". O texto não esclarece se o dever de comunicar alcança também a marca que nasce da aceitação de uma notificação.

O resultado é um intervalo de quatro meses e meio em que existe o direito de pedir a revisão de uma marca que ninguém é obrigado a comunicar. Até fevereiro, quem foi marcado continua descobrindo pelo efeito: um Pix recusado, uma chave que não registra, uma conta encerrada.

O que não muda

Quem analisa o pedido de cancelamento é a mesma instituição que marcou. Não há segunda instância para o usuário. O recurso que a resolução cria, no novo art. 100-A, é de outra natureza: serve para instituições recorrerem de decisões do próprio Banco Central, em dez dias corridos, sem efeito suspensivo — salvo se a autoridade o conceder diante de risco de prejuízo de difícil reparação.

O usuário também segue sem poder consultar o diretório para saber se está marcado e por quem. A consulta anunciada para o Registrato, de que tratamos na segunda análise, não faz parte desta resolução.

E o que a marca produz continua igual. A resolução reafirma que a instituição que marca deve rejeitar todas as transações Pix do usuário, como pagador ou recebedor, salvo devoluções (art. 89, § 2º), e que não deve registrar, portar nem reivindicar chave Pix em nome dele (arts. 56, § 3º, 68, § 2º, e 70, § 2º). No registro de chave, mantém-se o único aviso que já existia: ao rejeitar o pedido, a instituição deve "comunicar o motivo da rejeição ao usuário".

O resto da resolução, em poucas linhas

  • Cobrança híbrida, a partir de 1º de fevereiro de 2027: boleto e Pix Cobrança com vencimento no mesmo documento, para o pagador escolher. A oferta é facultativa. Se o Pix for liquidado quando o boleto já tinha sido pago, a instituição do recebedor devolve o valor integral ao pagador, com recursos próprios, em até 24 horas (art. 41-A, § 3º).
  • Divulgação do MED, também em 1º de fevereiro de 2027: as instituições passam a ter de divulgar o Mecanismo Especial de Devolução "com foco no público vulnerável", em seus canais de publicidade e de atendimento, "por meio de informação clara e acessível" (art. 32, X).
  • Pix Automático em conta-salário, a partir de 1º de julho de 2027: da conta-salário só poderão sair transações do Pix Automático, e ela não recebe Pix, salvo do Tesouro Nacional e devoluções.
  • Exclusão do Pix: a instituição punida com exclusão em decisão definitiva passa a ser desligada imediatamente após a comunicação. O Manual de Penalidades, de setembro de 2025, dava trinta dias e admitia prorrogação; a prorrogação foi revogada.
  • Adesão: o Banco Central pode anular a aprovação de quem apresentou declaração falsa ou omissa no processo de adesão ao Pix (art. 25-B).

Fontes

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.

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