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O MED não devolveu o seu dinheiro. O que a regra diz e o que ainda dá para fazer

Quem cai num golpe por Pix ouve que existe um mecanismo para pedir o dinheiro de volta, e ele existe. O que quase ninguém explica é o que acontece quando o pedido termina e o dinheiro não volta. A regra do Banco Central diz por que isso acontece, quando a conta passa a ser do banco e qual é o caminho formal que sobra para a vítima.

Robert F.
O MED não devolveu o seu dinheiro. O que a regra diz e o que ainda dá para fazer
Ouvir a matéria· voz sintética8:33

Leitura por voz gerada. O texto é escrito e revisado por gente.

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O Mecanismo Especial de Devolução, o MED, é o procedimento que o Banco Central criou para o Pix feito por golpe, fraude ou crime. Você contesta a transação no aplicativo do seu banco, ele abre um pedido de recuperação, e o banco de quem recebeu o dinheiro é obrigado a bloquear o valor e analisar o caso.

O que o MED não promete é o resultado. Ele devolve o que encontrar. Esta matéria é sobre o que fazer quando ele não encontra.

Primeiro, o que o pedido faz

Quando você contesta, o banco de quem recebeu o seu Pix recebe uma notificação e tem de bloquear o valor na conta do recebedor imediatamente. Se a conta tiver menos do que o valor pedido, bloqueia-se o que houver, e os créditos que entrarem nela durante a análise também são bloqueados, somados até chegar ao valor do golpe.

Daí em diante, o processo tem três etapas com prazo: até 7 dias para o banco do recebedor analisar o caso, até 72 horas para o seu banco iniciar a devolução, e a meta de 6 horas (em 99% dos casos) para cada banco da cadeia devolver, um de cada vez. Em condições normais, o desfecho sai em torno de dez dias. Explicamos aqui por que o prazo das 72 horas é o que mais importa.

No momento de abrir o pedido, o seu banco não deve exigir boletim de ocorrência, nem analisar se você tem razão. O guia do Banco Central é explícito: primeiro abre, depois analisa.

Por que o dinheiro não volta

São três os motivos mais comuns, e nenhum depende de você.

A conta de destino estava vazia. O golpista não deixa o dinheiro parado. Se o valor já tinha saído quando o bloqueio chegou, não há o que bloquear.

O dinheiro já tinha passado adiante. O MED segue o dinheiro por mais de uma conta, numa cadeia que o Banco Central chama de grafo de rastreamento. Mas segue um elo por vez, e cada elo é uma chance de o valor já ter sido sacado, convertido ou espalhado. A partir de 26 de outubro, a notificação trocada entre os bancos passa a informar em que camada dessa cadeia a transação está. É dado para os bancos, não uma tela nova para você.

A conta foi encerrada. Conta usada em golpe costuma durar pouco.

E há um quarto ponto, menos conhecido, que fecha a porta depois. Diz o guia:

"Não há mais necessidade de o participante monitorar a conta após a conclusão da solicitação de devolução, em caso de devolução parcial ou rejeição da solicitação por ausência de saldo."

— Guia do MED, versão 4.4, seção 4.2.4

Ou seja: o dinheiro que entrar nessa conta depois não é capturado pelo mesmo pedido.

Ninguém repõe com dinheiro próprio

Esta é a regra geral, e é a frase mais dura do guia para quem perdeu dinheiro:

"Caso o PSP do recebedor rejeite a solicitação de devolução por falta de fundos, por encerramento de conta ou por qualquer outro motivo, ele não tem nenhuma obrigação em devolver recursos para o usuário pagador usando recursos próprios."

— Guia do MED, versão 4.4, seção 4.2.5

O mesmo vale para o seu banco, desde que ele tenha cumprido o Regulamento do Pix ao autorizar a transação. Ou seja: se o golpe aconteceu e o dinheiro sumiu, nenhum dos dois bancos é obrigado, só por isso, a cobrir a perda.

Quando a conta passa a ser do banco

A regra geral tem duas exceções, e as duas nascem de erro do banco, não do golpista.

O banco de quem recebeu rejeitou o caso, e era golpe. Se ele recusou a notificação num caso que era, de fato, fraude, golpe ou crime, passa a ser responsável pela devolução.

O banco de quem recebeu aceitou, e o seu banco não foi até o fim. Se a notificação foi aceita, mas o seu banco cancelou a recuperação ou não pediu a devolução, a responsabilidade pela devolução é do seu banco.

É aqui que vale olhar o andamento do pedido. Para pessoa física, o banco tem de oferecer no aplicativo a consulta das contestações, com o número do protocolo, a situação (em análise, aprovada, rejeitada ou cancelada) e o valor devolvido. Um pedido rejeitado ou cancelado não prova erro do banco, mas é o sinal para perguntar por quê, por escrito.

Fora dessas duas situações, existe ainda a discussão sobre a falha do próprio banco em deixar a transação passar, por exemplo quando ela fugia completamente do seu perfil. Essa é uma discussão de Justiça, e a jurisprudência recente do STJ passou a exigir prova dessa falha caso a caso.

O caminho formal: reclamar no Banco Central

O guia diz que, quem se sentir prejudicado pela atuação do banco durante o MED, pode abrir uma disputa contra ele, nos termos do Manual de Resolução de Disputas do Pix. Na prática, é uma reclamação registrada no sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR), na página do Banco Central. As regras estão na seção 3 do manual, e quatro delas decidem se a reclamação vai servir:

O prazo é de 45 dias corridos a partir do fato que você está reclamando. O manual diz que a tentativa de resolver direto com o banco interrompe esse prazo, até a resposta formal dele nos canais de atendimento. Por isso, o primeiro passo é reclamar no banco, por escrito, e guardar essa resposta com data.

Tudo tem de ir junto, na hora. É responsabilidade de quem reclama anexar documentos e evidências suficientes no momento do registro. Depois de registrada, a reclamação não aceita anexo novo por iniciativa sua.

Uma reclamação por fato. Não se pode abrir vários pedidos sobre o mesmo caso. O banco responde ao segundo indicando o número do primeiro.

O banco tem 10 dias úteis para responder, de forma conclusiva, sobre tudo o que foi pedido, e pode pedir prorrogação uma única vez, por igual prazo, avisando você do motivo. O Banco Central pode pedir informações a todos os envolvidos e consultar os próprios sistemas do Pix para analisar o caso.

O registro no RDR não é uma sentença: o manual obriga o banco a responder e permite ao Banco Central pedir informações, mas não descreve uma decisão do BC sobre o seu caso. Quem fala em disputa ganha ou perdida é o guia do MED, e é ele que diz que a parte derrotada pode levar o caso ao Judiciário.

O que guardar desde o primeiro dia

A disputa não aceita anexo depois, e o processo na Justiça depende de prova. Então o que se junta no começo é o que vai valer:

  • o comprovante do Pix e o número do protocolo da contestação no aplicativo;
  • capturas da situação do pedido a cada mudança, com data, incluindo o valor devolvido;
  • toda a conversa com o golpista: mensagens, perfis, links, números;
  • as respostas formais do banco, com data, por e-mail ou pelo canal oficial;
  • o boletim de ocorrência, que o banco não pode exigir para abrir o MED, mas que pesa na reclamação e na Justiça.

E o relógio do começo: a contestação no aplicativo só aceita transações de até 80 dias. Passado isso, o próprio aplicativo avisa que o prazo do MED foi excedido.

Em uma linha

O MED devolve o que encontra, não o que você perdeu. Quando ele falha por falta de saldo, ninguém repõe; quando falha por erro de um banco, a conta é desse banco, e a reclamação no Banco Central tem 45 dias e não aceita anexo depois.

Caiu num golpe ou quase caiu? Relate o caso. O relato não recupera dinheiro, mas ajuda a mapear quem está aplicando o golpe e alerta quem vem depois.

Fontes

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.

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