O que nos Estados Unidos é ato de cartório, aqui depende de juiz — por enquanto
O § 512(h) do DMCA entrega a identidade de um usuário sem processo e sem juiz. O Brasil escolheu o caminho oposto e nunca criou equivalente. A distância entre os dois modelos está sendo medida agora, no Supremo.

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Quando a Take-Two protocolou, em agosto, três pedidos para identificar quem vazou material de Grand Theft Auto VI, ela não abriu processo contra ninguém. Não precisou. O § 512(h) do DMCA permite que um titular de direito autoral peça ao escrivão do tribunal que expeça intimação a um provedor para revelar a identidade de um suposto infrator, bastando três requisitos formais: notificação prévia de remoção, minuta da intimação e declaração juramentada de finalidade.
O escrivão confere se os três papéis estão ali. Ninguém confere se o que se pede é proporcional ao que se procura.
No Brasil, esse caminho não existe. E não existe por escolha do legislador, não por omissão.
A regra: identificação depende de decisão
O art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor só é obrigado a disponibilizar registros de conexão ou de acesso a aplicações — sozinhos ou combinados a dados que permitam identificar o usuário — mediante ordem judicial.
E o art. 22 diz como se pede. O requerimento deve conter, sob pena de inadmissibilidade, três coisas:
- fundados indícios da ocorrência do ilícito;
- justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
- período ao qual se referem os registros.
Repare no que muda. Os três requisitos americanos são documentais: existe a notificação, existe a minuta, existe a declaração. Os três brasileiros são substantivos: alguém precisa examinar se há indício de ilícito, se aqueles registros servem para alguma coisa, e se o recorte de tempo se justifica.
A diferença não está no rigor. Está em quem decide, e sobre o quê.
Adendo de 12 de setembro de 2026. Os autos de agosto de 2026 mostram o instrumento em uso, e a prática saiu um pouco do desenho. Nos três pedidos deferidos, quem assinou a ordem para o escrivão emitir a intimação foi um juiz, não o escrivão, e o texto assinado foi a minuta redigida pela própria peticionária. No quarto, o juiz devolveu o pedido perguntando de onde vinham os nomes dos alvos, e a peticionária preferiu desistir a responder. O único controle que apareceu não estava na lei. Foi uma pergunta de quem leu. A sequência está em Quatro casos, uma pergunta.
O que aconteceria com um pedido daqueles aqui
O anexo da intimação dirigida ao Discord pede identificação de três contas nomeadas — e, além delas, toda informação identificadora de todas as contas que são ou foram membros de três comunidades, desde 1º de junho de 2026.
Submetido ao art. 22, um requerimento redigido assim teria destinos diferentes em cada requisito.
Período: cumprido. Há data inicial declarada.
Indícios do ilícito: cumpridos quanto às contas nomeadas. Quanto aos demais membros, não há indício algum — não há sequer alegação de que tenham feito qualquer coisa. Pertencer a um servidor não é conduta.
Utilidade dos registros: é onde o pedido enfrentaria a maior dificuldade. A justificativa teria de explicar por que o e-mail, o telefone, o histórico de mensagens e o identificador de dispositivo de cada membro de uma comunidade servem para instruir a apuração — e a resposta honesta, para a esmagadora maioria deles, é que não servem.
Não se trata de dizer que o pedido americano é ilegal: ele foi feito sob outra lei, em outro país, e lá cumpriu o que se exigia dele. Trata-se de mostrar que o mesmo texto, apresentado aqui, encontraria um filtro que lá simplesmente não está no caminho.
Não é uma versão mais rígida — é a ausência de mecanismo
Há um detalhe que costuma passar batido e que explica o resto.
O art. 19, § 2º, do Marco Civil diz que a aplicação daquele artigo a infrações de direito autoral depende de previsão legal específica. Ou seja: em 2014 o legislador brasileiro olhou para o modelo do DMCA, decidiu não importá-lo, e deixou o assunto para uma lei futura.
Essa lei nunca veio.
O resultado é que o titular de direito autoral no Brasil não tem atalho administrativo nenhum — nem para remover conteúdo por essa via, nem para identificar quem publicou. Tem o caminho comum: ir a juízo, com pedido fundamentado, e convencer alguém.
Quem trata isso como lentidão brasileira inverte a leitura. É desenho.
O que o STF mudou, e o que não mudou
Vale separar, porque a confusão é fácil.
Em junho de 2025 o Supremo declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional, e em 17 de junho de 2026 proclamou a tese final, depois dos embargos de declaração. O regime de responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros mudou de forma relevante: notificação extrajudicial passou a bastar em hipóteses que antes exigiam ordem judicial, criou-se responsabilidade por falha sistêmica, e presunção relativa de culpa em impulsionamento pago.
Nada disso alcança os arts. 10, 22 e 23.
Responsabilizar plataforma por conteúdo e obrigar plataforma a identificar usuário são dois regimes distintos, e o Supremo mexeu no primeiro. A reserva de jurisdição para registros continua de pé — pelo menos até o segundo ser julgado.
O ponto que torna isso urgente: a ADC 91
Porque a regra que sustenta tudo isso está sob exame.
A Abrint, associação de provedores, ajuizou a ADC 91 pedindo que o Supremo declare a constitucionalidade do art. 10, § 1º — isto é, que confirme que compartilhar registro de conexão e de acesso depende mesmo de autorização judicial prévia. A ação existe justamente porque a prática vinha sendo contestada: autoridades administrativas pedindo dado de tráfego diretamente ao provedor, sem passar por juiz.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade, com uma distinção que é o coração da questão: dado cadastral — qualificação, filiação, endereço — pode ser fornecido diretamente às autoridades competentes, como já prevê o art. 10, § 3º; dado de tráfego não, porque permite reconstruir hábitos, rotinas e rede de relacionamentos de uma pessoa.
O voto-vista do ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas e propôs reformular a tese. É ali que está a formulação mais precisa do que se discute: sendo constitucional o art. 10, § 1º, "a identificação do usuário mediante a correlação, pelo provedor, entre os dados cadastrais e os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, exige autorização judicial específica, ressalvados apenas os casos previstos em lei formal e proporcional".
Vale reler devagar, porque fecha uma brecha. Não é que dado cadastral seja livre e dado de tráfego seja reservado. É que cruzar um com o outro para chegar a uma pessoa é o ato que depende de ordem judicial — e cruzar cadastro com registro é exatamente o que uma intimação do § 512(h) pede ao provedor que faça.
A proposta do Toffoli traz ainda modulação de efeitos ex nunc, ressalvadas as investigações e ações penais em curso nas quais a defesa já tivesse levantado a controvérsia.
Nada disso foi proclamado. O julgamento corria em plenário virtual quando o ministro Flávio Dino pediu destaque, o que tirou o caso do sistema eletrônico e o mandou para o plenário físico.
Atualização de 11 de setembro de 2026. Em 27 de agosto de 2026 o plenário retomou o caso. O relator reiterou o voto com a tese original, incluída a exceção que permite à polícia e ao Ministério Público requisitar diretamente o dado cadastral associado ao de tráfego em situação de perigo iminente, com apreciação judicial posterior. A certidão registra que o ministro Dias Toffoli o acompanhou, e não menciona as ressalvas do voto-vista. O julgamento foi suspenso. Depois disso, o processo foi incluído no calendário para 9 e 10 de setembro e retirado nas duas datas. Desde maio, foram nove inclusões em calendário e uma sessão realizada.
Essa demora não é ruído — é a informação. Enquanto a tese não é proclamada, a reserva de jurisdição do art. 10 continua valendo como está escrita, e a distância entre os dois modelos permanece onde está. Se ela for flexibilizada, encurta — e encurta pelo lado brasileiro.
O que fazer com isso
Para quem administra comunidade, plataforma ou provedor no Brasil, três coisas seguem valendo hoje:
Pedido administrativo de dado de tráfego não se atende. A distinção entre dado cadastral e registro de conexão é o que separa cumprir a lei de vazar dado de usuário. Ela está no art. 10, e não mudou.
Ordem judicial genérica é questionável. Se o requerimento não trouxe indícios, utilidade e período, o art. 22 diz que ele é inadmissível — e essa alegação é do provedor tanto quanto do usuário.
Estar numa lista não é indício. É o que a intimação americana ilustra melhor que qualquer exemplo hipotético: a exposição de alguém não dependeu do que essa pessoa fez, dependeu de onde ela estava.
Fontes
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, 19, 22 e 23.
- 17 U.S.C. § 512(h).
- In re DMCA Subpoena to Discord, Inc., caso 1:26-mc-00422, Distrito Sul de Nova York, protocolado em 20/08/2026.
- ADC 91, Supremo Tribunal Federal — certidões de julgamento da sessão virtual de 6 a 13/03/2026, de onde sai a tese proposta no voto-vista, e da sessão plenária de 27/08/2026; andamento processual consultado em 11/09/2026.
- RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), STF.
Sobre o autor

Robert F.
solicitar canal seguroRobert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.
Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.
Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.
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como escrevemos →Fonte: https://cyberx.to/analises/marco-civil-512h-identificacao-de-usuario-depende-de-juiz
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