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Os 80 dias do Pix são metade do que mudou — a outra metade é em 26 de outubro

A norma que ampliou o prazo de contestação tem duas datas de vigência. A cobertura contou a primeira. Na segunda, a notificação de infração passa a dizer, obrigatoriamente, em que camada do grafo de rastreamento a transação está.

Robert F.
Os 80 dias do Pix são metade do que mudou — a outra metade é em 26 de outubro
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Desde ontem, quem sofre uma devolução do Mecanismo Especial de Devolução tem 80 dias para contestá-la, e não mais 30. A mudança foi amplamente noticiada.

O que praticamente não apareceu: o ato que fez isso tem uma segunda data, e o que ela liga interessa mais a quem trabalha com fraude do que o próprio prazo.

O que mudou de fato em 1º de setembro

Vale corrigir a formulação mais repetida, porque ela dá a impressão errada. Não é que "o prazo do MED passou de 30 para 80 dias". O que existia era uma assimetria, e ela acabou.

Até 31 de agosto, o Manual Operacional do DICT tratava os dois lados com relógios diferentes. Na versão 8.4, a regra de validação era literal:

pacs.008: pode ser contestada em até 80 dias; e pacs.004: pode ser contestada em até 30 dias.

Traduzindo a sopa de siglas: a pacs.008 é a transação original — o Pix que a vítima de golpe enviou. A pacs.004 é a transação de devolução — o dinheiro que o MED tirou de alguém e devolveu. Quem tinha 80 dias era a vítima que quis acionar o mecanismo. Quem tinha 30 era o outro lado, o que sofreu o débito.

Na versão 8.5, a mesma passagem virou:

O DICT validará se a transação está dentro do prazo permitido para contestação, que é de 80 dias tanto para transação original (pacs.008) quanto para transação de devolução (pacs.004).

A seção 20.1.9 acompanha, trocando "em até 30 dias" por "em até 80 dias". E a seção 20.2, o fluxo de instauração, muda no passo 5 — a decisão do PSP recuperador —, que deixa de listar dois prazos e passa a exigir transação "realizada nos últimos 80 dias corridos (tanto para PACS.008 quanto para PACS.004)".

São três seções mudando pela mesma razão. Publicamos essa distinção em 18 de agosto, duas semanas antes da vigência: a janela da vítima é de 80 dias e sempre foi; o que triplicou é o prazo de quem está do outro lado.

O mesmo mecanismo, e a suspeita muda de lado

A seção 20.1.1 explica por que a simetria faz sentido, e é a passagem que melhor descreve o instrumento.

Quando o participante abre a Recuperação de Valores informando uma pacs.008, o DICT entende que é um pedido de devolução, e a suspeita de fraude recai sobre o usuário recebedor. Quando abre informando uma pacs.004, o DICT entende que é contestação de uma devolução, e a suspeita passa a recair sobre o usuário pagador da transação original.

O manual é explícito quanto ao resto: "apesar da diferença de enquadramento, o processo da Recuperação de Valores para os dois casos é exatamente o mesmo".

É o mesmo trilho percorrido nos dois sentidos. A única restrição para contestar uma devolução é que ela não decorra de falha operacional.

A segunda data, que ninguém contou

A Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, divulgou a versão 8.5 do manual. O art. 3º, na redação em vigor, fixa duas datas: 1º de setembro de 2026 para as alterações das seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 — as dos 80 dias — e 26 de outubro de 2026 para as alterações das seções 10.1 e 20.1.5.

Essa segunda data não é a original, e vale registrar como ela se formou, porque explica o que ainda circula errado. A IN 766 saiu no Diário Oficial em 29 de julho marcando 10 de agosto para as seções 10.1 e 20.1.5. No dia seguinte à publicação, a Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026 — cuja ementa é, literalmente, alterar a entrada em vigor de alguns dispositivos — reescreveu o artigo inteiro e empurrou essas duas seções — junto com a revogação da Instrução Normativa BCB nº 752 — para 26 de outubro. A redação original foi substituída antes de a primeira data sequer chegar.

Há uma razão institucional para essa velocidade, e o próprio Banco Central a declara em nota na IN 767: o Regulamento do Pix e os documentos que o integram não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, tendo "natureza eminentemente contratual", conforme o Voto 280/2021. Por isso as mudanças nele não se sujeitam a análise de impacto regulatório prévia. É um livro de regras que pode ser reescrito depressa — e foi: dois atos em três dias, o segundo no dia seguinte à publicação do primeiro.

A segunda leva é de outra natureza. A seção 10.1 trata do conteúdo da notificação de infração, e ganha um campo obrigatório:

Profundidade no grafo (TransactionDepth). Nível da camada do grafo de rastreamento no qual se encontra a transação vinculada à notificação de infração. A notificação de infração da transação raiz tem profundidade 1. As notificações de infração das transações identificadas na segunda camada têm profundidade 2, e assim sucessivamente.

E a nota de rodapé desse campo faz o que quase nenhuma mudança de layout faz: alcança o passado. As notificações geradas antes da alteração serão atualizadas seguindo a mesma regra, e as que não estiverem vinculadas a uma Recuperação de Valores receberão o valor 1.

A seção 20.1.5, que descreve a etapa de análise, recebe o parágrafo correspondente: o PSP pode identificar a camada do grafo correspondente à transação sob análise por esse atributo.

Por que isso vale mais que o prazo

Quem analisa uma notificação de infração hoje recebe, em essência, a afirmação de que houve fraude na origem. A partir de 26 de outubro recebe também a posição da transação no grafo — se ela é a transação raiz ou se está a três, quatro camadas de distância dela.

São duas perguntas diferentes. "Meu cliente recebeu dinheiro de fraude" e "meu cliente recebeu dinheiro que passou por outras quatro contas antes de chegar nele" pedem análises distintas, e produzem decisões distintas sobre bloquear, devolver e marcar.

É a mesma tese que sustentamos ao destrinchar os prazos do MED: recuperação de fraude é problema de topologia. O que muda em outubro é que a topologia deixa de ser inferida e passa a vir escrita no campo — inclusive nas notificações antigas, que serão recalculadas.

O detalhe que liga o prazo à marcação

Há um efeito da ampliação que a cobertura de consumo não alcança, e que é o que mais importa para quem sofreu uma devolução indevida.

Contestar não serve só para reaver dinheiro. A seção 20.1.9 diz que, se o PSP que recebeu a devolução aceitar a notificação de infração, ele deverá cancelar a Recuperação de Valores aberta antes, "para que as marcações de fraude geradas indevidamente possam ser canceladas pelo DICT". A seção 20.1.10 confirma o dever: o PSP recuperador deve cancelar quando identificar que abriu a Recuperação indevidamente, ou depois de aceitar uma notificação de contestação.

Ou seja: a janela que passou de 30 para 80 dias não é só a janela para o dinheiro voltar. É também a janela para desfazer uma marcação de fraude no DICT que não deveria existir. Triplicá-la muda o que dá para corrigir.

Fontes

Manual Operacional do DICT, do Banco Central — versão 8.4 e versão 8.5, seções 10.1, 20.1.1, 20.1.5, 20.1.9, 20.1.10 e 20.2, mais o histórico de revisão da 8.5, que resume o que muda em cada uma das duas datas. A comparação entre as duas versões é a base dos trechos citados. Atenção ao conferir: o primeiro endereço ainda entrega a 8.4, que traz os 30 dias revogados em 1º de setembro.

Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026 — divulga a versão 8.5 e revoga a Instrução Normativa BCB nº 752.

Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026 — altera a IN 766 para mudar a entrada em vigor de alguns dispositivos, dando a redação vigente aos incisos I e II do art. 3º, e traz a nota sobre a natureza contratual do Regulamento do Pix e a dispensa de análise de impacto regulatório.

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.

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