Banco não vai poder oferecer dinheiro novo a cliente endividado. A regra ajuda a reconhecer o falso empréstimo
A Resolução BCB 602, publicada em 26 de outubro, deixa o cliente escolher de quais produtos aceita receber ofertas e, para quem está endividado, limita a oferta de crédito a renegociar dívida. Vale a partir de 31 de março de 2027. Para cripto, o que muda é só a escolha. E a norma troca uma regra mais dura, que nem chegou a valer.

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O Banco Central publicou no Diário Oficial de 26 de outubro a Resolução BCB nº 602, que regula como bancos, instituições de pagamento, corretoras e prestadoras de serviços de ativos virtuais podem mandar propaganda e oferta comercial individual para clientes pessoas físicas. A norma entra em vigor, na parte que importa ao cliente, em 31 de março de 2027, e dá 120 dias, contados da publicação, para as instituições adaptarem sistemas e canais.
Ela tem duas camadas. Uma vale para todo mundo e é uma escolha. A outra vale só para quem está numa situação financeira frágil, e é uma restrição. Confundir as duas leva a ler a norma como algo que ela não é.
A escolha, para todos os clientes
A resolução alcança oferta individual de crédito, serviços de ativos virtuais, câmbio e serviços de pagamento, incluído o cartão de crédito, e os produtos de corretoras, distribuidoras e administradoras de consórcio. Oferta ativa, para a norma, é a comunicação comercial que parte da instituição, ou de quem atue em nome dela, inclusive correspondente bancário e parceiro em modelo de Banking as a Service, dirigida a um cliente determinado e sem que ele tenha pedido.
A instituição terá de oferecer ao cliente a opção de dizer de quais produtos aceita receber esse tipo de oferta, de forma destacada em cada canal usado para ofertar: aplicativo, site, caixa eletrônico, e-mail, SMS, notificação, mensagem instantânea, assistente virtual. O cliente pode revogar o que autorizou a qualquer momento, com efeito imediato, e a instituição tem de lembrá-lo disso a cada seis meses.
O ponto que mais pesa está no art. 4º, § 1º: se o cliente não escolher nada, a instituição pode continuar ofertando todos os produtos. É um modelo de saída, não de entrada. Quem não mexer na configuração continua recebendo as ofertas como hoje.
Isso vale também para as criptomoedas. A norma não restringe a oferta de cripto: dá ao cliente o direito de recusá-la, produto a produto.
A restrição, para quem está endividado
A segunda camada vale só para crédito e cartão de crédito. Para clientes que a norma diz estarem "em circunstâncias que demandam atenção qualificada", a oferta ativa de crédito passa a ter duas travas ao mesmo tempo (art. 5º, § 1º):
- precisa de autorização prévia do cliente, específica para cada modalidade, que não pode ser dada em lote e tem de ser renovada ao menos uma vez por ano;
- e fica restrita a renegociação, portabilidade ou migração da dívida existente para condições mais vantajosas, "sem possibilidade de oferta de desembolsos adicionais", ressalvados casos previstos em outras normas.
Em outras palavras: mesmo com autorização, a oferta a esse cliente não pode ser de dinheiro novo.
Quem entra nesse grupo é definido pelo art. 6º. A instituição tem de considerar, no mínimo, se a renda disponível do cliente é insuficiente, ou corre risco relevante de se tornar insuficiente, para garantir o mínimo existencial; se há fragilidade ou falta de conhecimento ligada a idade ou escolaridade; se o cliente usa o rotativo ou parcela a fatura do cartão de forma persistente; e se tem dívida vencida de forma persistente no sistema financeiro. A persistência é presumida em dois casos objetivos: rotativo ou parcelamento em três ou mais faturas num período de seis meses, e dívida vencida há 90 dias ou mais.
Os critérios de renda são definidos por cada instituição, de forma "objetiva, consistente e verificável", segundo a norma. Por isso o cliente não tem como saber, de fora, se o banco o classificou nesse grupo. Os dois casos presumidos são os que ele consegue reconhecer sozinho.
Em todos os casos, endividado ou não, a oferta só pode ser apresentada depois de avaliar a adequação do crédito ao perfil do cliente e a efetiva capacidade de pagamento dele (art. 8º).
A regra que a 602 substituiu antes de valer
A 602 revoga o art. 6º da Resolução BCB nº 567, de maio de 2026, que ainda não estava em vigor: a 567 só começa a valer em 1º de julho de 2027. O artigo revogado ia mais longe. Condicionava toda oferta de crédito e cartão nos canais digitais à "prévia autorização do cliente", sem distinguir quem está endividado. Exigia que a propaganda trouxesse alerta sobre os riscos da modalidade. E, para quem tem crédito em atraso, restringia a oferta à troca por modalidades menos onerosas.
A nova regra antecipa a data, de julho para março de 2027, e amplia o grupo protegido, que deixa de ser só o de quem está em atraso. Mas troca a autorização prévia de todos os clientes por uma escolha que, se o cliente não fizer, libera a oferta. Não localizamos na 602 a exigência de alerta de risco na propaganda que o artigo revogado previa.
O que isso tem a ver com golpe
O golpe do falso empréstimo mira justamente quem a regra protege. A Federação Brasileira de Bancos descreve criminosos que se passam por instituições financeiras e prometem "liberação fácil de dinheiro para consumidores negativados", e depois cobram taxas e impostos para liberar um crédito que nunca chega. "Não existe nenhum empréstimo em que a pessoa tenha que fazer qualquer tipo de pagamento antecipado", diz a Febraban.
A partir de 31 de março de 2027, a regra dá um segundo sinal para quem está nessa situação. Se você está com conta atrasada há 90 dias ou mais, ou usou o rotativo em três ou mais faturas nos últimos seis meses, e recebe, sem ter pedido, uma oferta de "crédito novo pré-aprovado" em nome do seu banco, essa oferta contraria a norma. Ou o banco está descumprindo a regra, ou, o mais provável, não é o banco.
O sinal tem limites, e vale ser claro sobre eles. A norma obriga a instituição, não o golpista, que não segue regra nenhuma. Ela só vale a partir de março de 2027. E a classificação do cliente é feita pelo banco, que pode usar critérios que o cliente não enxerga. O sinal serve para desconfiar, não para garantir que uma oferta é verdadeira. Uma oferta que respeita a norma também pode ser falsa.
A regra prática continua a mesma: crédito de verdade não cobra nada antes de liberar o dinheiro. Confira a oferta abrindo você mesmo o aplicativo do banco, e não pelo link ou pelo número que veio na mensagem. A norma deixa livre a contratação que parte do próprio cliente, no ambiente do produto, e esse é o caminho mais seguro.
Em uma linha
A partir de 31 de março de 2027, banco não pode oferecer dinheiro novo, por iniciativa própria, a quem está endividado. Oferta assim chegando pelo WhatsApp é motivo a mais para desconfiar.
Fontes
- Banco Central do Brasil — Resolução BCB nº 602, de 23 de outubro de 2026 (DOU de 26/10/2026, Seção 1, p. 138)
- Banco Central do Brasil — Resolução BCB nº 567, de 4 de maio de 2026 (art. 6º revogado pela Res. BCB 602)
- Febraban — Febraban alerta para o golpe do falso empréstimo (23/05/2023) e Bandidos estão usando nome da Febraban para aplicar golpes na população (12/02/2025)
Sobre o autor

Robert F.
solicitar canal seguroRobert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.
Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.
Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.
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como escrevemos →Fonte: https://cyberx.to/noticias/banco-nao-podera-oferecer-dinheiro-novo-a-cliente-endividado-res-602
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