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Desde sexta-feira, o banco tem 24 horas para bloquear a conta da bet ilegal

A Lei 15.358 transformou o trilho de pagamento no ponto de fiscalização da aposta sem autorização. A resolução do Conselho Monetário Nacional que entrou em vigor em 28 de agosto fixa o relógio: 24 horas para bloquear, 24 para rejeitar transação, 48 para prestar contas.

Robert F.
Desde sexta-feira, o banco tem 24 horas para bloquear a conta da bet ilegal
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Atualização, 25 de setembro de 2026. A Medida Provisória nº 1.394 proibiu a aposta de quota fixa no país. O art. 21-A da Lei 14.790, base do bloqueio descrito abaixo, continua em vigor e ganhou dois pontos: o dever de comunicar ao Coaf as operações ligadas ao operador irregular e o perdimento do dinheiro das contas bloqueadas em processo administrativo, sem processo judicial prévio. A MP também veda a instituições financeiras, de pagamento e arranjos, inclusive o Pix, processar transações destinadas a apostas (art. 14). Os detalhes estão em A MP que proibiu as bets extingue também as licenças estaduais, e põe o banco para devolver o dinheiro.

Entrou em vigor na última sexta-feira, 28 de agosto de 2026, a Resolução CMN nº 5.320, de 25 de junho de 2026. Ela obriga instituições financeiras e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro a bloquear contas de quem explora aposta de quota fixa sem autorização — e fixa prazos em horas, não em dias.

A resolução é o último elo de uma cadeia normativa montada ao longo de 2026, que muda o lugar onde a aposta ilegal é combatida. O alvo deixou de ser apenas o site do operador e passou a ser a conta por onde o dinheiro entra.

O relógio

A Resolução CMN nº 5.320 impõe quatro deveres, em dois relógios, e todos correm do recebimento da notificação de bloqueio expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas — não da data em que a norma passou a valer, nem do dia em que o caso vira notícia.

DeverPrazoQuemDispositivo
Bloquear as contas dos titulares especificados na notificação24 horasIF e IPart. 2º
Rejeitar transações destinadas às contas bloqueadas, quando detectar valores destinados, direta ou indiretamente, à realização de apostas24 horasIF, IP e instituidores de arranjoart. 3º, I
Impedir novas transações que viabilizem, direta ou indiretamente, a exploração irregular24 horasIF, IP e instituidores de arranjoart. 3º, II
Comunicar à SPA as providências adotadas48 horasIF, IP e instituidores de arranjoart. 4º

Repare na coluna do meio: a norma conta em horas, não em dias úteis. Notificação recebida numa sexta à tarde corre pelo fim de semana inteiro.

E repare em quem deve o quê. O bloqueio do art. 2º recai sobre instituição financeira e instituição de pagamento, que são quem mantém conta. Os arts. 3º e 4º somam a esses os instituidores de arranjo de pagamento — que não têm conta para congelar, mas têm transação para recusar.

O bloqueio do art. 2º não é seletivo: alcança conta de depósito à vista, de poupança, de pagamento pré-paga e conta de registro, todas de titularidade dos indicados na notificação.

A ordem do parágrafo único é sequencial, e isso importa. É a partir do bloqueio que a instituição passa a rejeitar movimentação com recursos dessas contas e informa o titular, com os fundamentos e cópia do auto de constatação e da notificação. Comunicar não é etapa anterior: o desenho não abre janela entre a ordem e o congelamento.

O desbloqueio tem duas portas, ambas no art. 5º: decisão administrativa definitiva favorável ao titular, ou conversão dos valores em depósito judicial.

De onde vem a ordem — e por que ela ainda trafega pelo SEI

O gatilho não é do banco. Pelo Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, a Secretaria de Prêmios e Apostas emite um auto de constatação de irregularidade e, a partir dele, expede a notificação de bloqueio às instituições identificadas, com a relação específica dos titulares e o prazo de cumprimento (art. 5º).

O art. 5º manda que essa notificação trafegue por sistema eletrônico seguro, com rastreabilidade, autenticidade e confidencialidade. Esse sistema ainda não existe: o art. 6º dá noventa dias, contados da publicação do decreto, para operacionalizá-lo — prazo que vence em 17 de setembro de 2026 — e atribui ao Banco Central, junto com a SPA, a edição das normas técnicas.

Enquanto ele não sai, o § 1º determina que as notificações sejam encaminhadas por ofício eletrônico com certificação digital, pelo Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal. Ou seja: uma ordem de bloqueio com prazo de 24 horas trafega hoje pelo mesmo sistema de documentos que o governo usa para tramitar processo administrativo comum.

O Banco Central assiste desde o primeiro minuto

O art. 5º, III do decreto manda a SPA comunicar simultaneamente ao Banco Central o envio de cada notificação de bloqueio, "para fins de supervisão do cumprimento da medida pelas instituições obrigadas". E o § 1º do art. 6º repete a exigência no regime transitório: o ofício que sai pelo SEI vai com ciência simultânea ao BC.

O supervisor, portanto, sabe a hora exata em que o relógio começou a correr — em cada caso e em cada instituição. O prazo de 24 horas não é autodeclarado.

O art. 21 diz o que acontece quando ele estoura: o descumprimento sujeita os dirigentes e as próprias instituições às sanções da Lei 14.790, "sem prejuízo das sanções previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998".

Vale registrar ainda, pelo art. 22, que o bloqueio administrativo deste decreto é independente do bloqueio judicial e não o substitui.

A lei que mudou o desenho

Nada disso é regulamento solto. A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, alterou a Lei 14.790/2023 e criou quatro dispositivos que reposicionam a instituição de pagamento.

O art. 21-A é a matriz do bloqueio: constatada pela autoridade competente a exploração sem autorização, as instituições devem bloquear as contas dos operadores irregulares e impedir novas transações que viabilizem, direta ou indiretamente, a atividade. O § 1º ressalva o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, e garante que o bloqueio não prejudica o ressarcimento devido aos apostadores. O § 3º vincula ao Fundo Nacional de Segurança Pública os valores que venham a ser declarados perdidos.

O art. 24-A é o que mais interessa a quem constrói controle. Ele obriga instituições financeiras e de pagamento a se integrarem aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas, para três finalidades: comunicar indícios de atuação como operadora não autorizada, consultar o que foi compartilhado para prevenir e detectar, e aplicar medidas proporcionais ao risco — bloqueio, recusa ou análise reforçada. O § 2º prevê que a SPA receba esses indícios e possa manter base referencial pública de operadores não autorizados, para cruzamento com os sistemas antifraude das instituições.

O art. 24-B manda o Banco Central regulamentar, dentro do arranjo Pix, mecanismos específicos contra o uso indevido da infraestrutura. O § 1º lista o que pode vir: modalidade de transação exclusiva para apostas vinculada a cadastro de operadores autorizados, filtros automatizados de CNAE e de chave Pix com bloqueio, integração com diretórios de risco e de autoexclusão, e marcação visual nos extratos. O § 2º já obriga as participantes do Pix a detectar padrões suspeitos de uso.

O art. 24-C fecha com dever de diligência reforçada para prevenir pagamento a agente não autorizado.

Isso não é cumprir ordem — é achar antes

Vale separar duas obrigações que a leitura apressada junta.

Bloquear conta indicada em notificação é execução: chega a lista, roda o prazo, cumpre. Já o art. 3º, I da resolução do CMN manda rejeitar transações quando a instituição detectar valores destinados, direta ou indiretamente, à realização de apostas — e o art. 24-A da lei manda comunicar indícios e consultar os indícios alheios.

"Direta ou indiretamente" é a expressão que muda o problema. Ela não se resolve olhando transação isolada contra uma lista de CNPJ: alcança a conta interposta, o intermediário, o caminho de dois saltos. É problema de topologia, do mesmo tipo que o rastreamento em camadas do Mecanismo Especial de Devolução — e, como lá, quem só olha a ponta não enxerga.

O terreno já estava preparado

A arquitetura de 2026 só funciona porque o circuito do dinheiro da aposta legal foi fechado dois anos antes.

A Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, determina no art. 3º que aporte, retirada e pagamento de prêmio corram exclusivamente por transferência eletrônica entre a conta cadastrada do apostador — de titularidade dele — e a conta transacional do operador, ambas em instituição autorizada pelo Banco Central. O § 1º admite Pix, TED, cartão de débito ou pré-pago e transferência nos próprios livros. O § 2º veda dinheiro em espécie, boleto, cheque, ativos virtuais e outros criptoativos, conta não previamente cadastrada, pagamento de terceiro e cartão de crédito.

Depois veio a Portaria SPA/MF nº 566, de 20 de março de 2025, que já proibia instituição financeira e de pagamento de manter conta transacional de operador sem autorização e já exigia controles para identificar indícios, inclusive de intermediários, com comunicação à SPA em 24 horas. O art. 11 dessa portaria traz um aviso que continua valendo: essas obrigações não se confundem com as de prevenção à lavagem de dinheiro. São trilha própria, com gatilho e destinatário próprios.

As datas que ainda vêm

Três prazos estão abertos, e dois deles caem no mesmo dia de outros compromissos já cobertos aqui.

17 de setembro de 2026 — vence o prazo do art. 6º do Decreto 13.033 para o sistema eletrônico seguro de notificação entrar no ar.

30 de outubro de 2026 — a Resolução BCB nº 569, de 19 de maio de 2026, que incluiu os indícios de atuação como operadora de apostas não autorizada entre os dados de fraude compartilhados no sistema financeiro, fixa nessa data, no art. 13-A, I, o prazo de implementação para a atividade de prestação de serviços de ativos virtuais. É o mesmo dia do corte de autorização das prestadoras de ativos virtuais e da competência de setembro da DeCripto.

1º de dezembro de 2026 — o art. 13-A, II da mesma resolução fixa o prazo de implementação para a prestação de serviços financeiros e de pagamento a operadoras de apostas não autorizadas.

O que muda para quem opera compliance

O regime de bloqueio já vale, e o prazo é de horas. Mas a parte que exige construção não é essa: é a detecção. Cumprir notificação é processo; achar o pagamento que financia operação irregular por caminho indireto é modelo de risco, e o prazo para tê-lo pronto é 1º de dezembro.

Entre uma coisa e outra há uma diferença de natureza que a Portaria 566 já tinha avisado e que a lei de 2026 não revogou: isso não é o programa de PLD/FT. Quem tratar a obrigação como subconjunto do monitoramento antilavagem vai descobrir o gatilho errado, no prazo errado, para o destinatário errado.

O que não significa que os dois mundos não se encontrem na hora da conta. O art. 21 do Decreto 13.033 manda punir o descumprimento sem prejuízo das sanções da Lei nº 9.613, de 1998. O dever é trilha separada; a sanção pode vir por mais de uma via.

Fontes

Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 — inclui os arts. 21-A, 24-A, 24-B e 24-C na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026 — auto de constatação, notificação de bloqueio, o sistema eletrônico do art. 6º e as sanções do art. 21.

Resolução CMN nº 5.320, de 25 de junho de 2026 — publicada no DOU de 29/06/2026, em vigor desde 28 de agosto de 2026.

Resolução BCB nº 569, de 19 de maio de 2026 — publicada no DOU de 21/05/2026; altera a Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023.

Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024 e Portaria SPA/MF nº 566, de 20 de março de 2025.


Correção — 1º de setembro de 2026. Uma versão anterior deste texto dizia que 30 de outubro é o vencimento da competência de outubro da DeCripto. É o da competência de setembro: a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 manda entregar até o último dia útil do mês seguinte ao da competência. A data e a convergência com o corte das prestadoras de ativos virtuais não mudam.

Sobre o autor

Robert F.

Robert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.

Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.

Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.

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