A MP que proibiu as bets extingue também as licenças estaduais, e põe o banco para devolver o dinheiro
A Medida Provisória nº 1.394, publicada na noite de 25 de setembro, extingue em trinta dias as autorizações federais e estaduais de aposta de quota fixa, sem devolver a outorga. O saldo dos apostadores volta por CPF, pelas mãos das instituições financeiras. E parte do que foi anunciado durante o dia não está no texto.

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O governo federal proibiu a aposta de quota fixa no Brasil por medida provisória. A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, saiu na edição extra 182-A do Diário Oficial da União na noite do mesmo dia e está em vigor desde a publicação (art. 30).
O anúncio foi feito à tarde, em São Paulo. O texto chegou horas depois, e ele difere do anúncio em pontos que importam para quem tem dinheiro parado numa plataforma, para quem pagou por uma licença e para quem processa pagamentos.
O que a MP proíbe
O art. 1º proíbe, em todo o território nacional, "a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional". A proibição alcança as duas coisas que a Lei 14.790 permitia: a aposta em evento esportivo real e a aposta em jogo on-line (§ 1º). As demais loterias autorizadas por lei ficam de fora (§ 2º).
Para isso, a MP revoga o capítulo da Lei 13.756 que criava a aposta de quota fixa e a maior parte da Lei 14.790: os artigos 1º a 40, com exceção dos arts. 21-A e 24-A a 24-C, e os artigos 43 a 48 e 54. Ficam de pé o regime de sanções (arts. 41 e 42) e os deveres das instituições de pagamento que a Lei 15.358 incluiu em março (arts. 21-A e 24-A a 24-C). E o parágrafo único do art. 29 mantém as duas leis aplicáveis a tudo o que aconteceu enquanto as autorizações valeram.
A outorga não volta
As autorizações concedidas com fundamento na Lei 14.790 "serão extintas ao término do prazo de trinta dias, contado da data de publicação" (art. 4º). A extinção, diz o parágrafo único, "decorre de motivo de interesse público e não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga", "nem à indenização pelo Poder Público".
A outorga é o valor pago para receber a autorização: a Lei 14.790 limitava a R$ 30 milhões por ato, com direito a três marcas (art. 12, par. único). É esse dinheiro que o texto declara não devolvível.
A mesma lei garantia, a quem já estava em atividade, prazo de adaptação "não inferior a 6 (seis) meses" (art. 9º, par. único). O dispositivo está entre os revogados. A transição agora é a da própria MP: trinta dias.
Duas consequências a mais, pouco notadas. O art. 6º veda novas autorizações e declara "prejudicados" os pedidos ainda não decididos, o que encerra também a minuta de portaria que reescrevia as regras de autorização e que analisamos aqui. E o art. 13 suspende os processos administrativos sancionadores contra operadores "não julgados definitivamente" até a publicação, que "serão definitivamente arquivados" se o operador cumprir no prazo as obrigações da transição.
Os estados entram no mesmo pacote
É o ponto em que a MP vai mais longe do que o anúncio deixou ver. O art. 2º manda aplicar a proibição "à exploração de loterias de aposta de quota fixa nos Estados e no Distrito Federal", e o § 1º determina que as concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais "serão extintas" no mesmo prazo de trinta dias.
O desenho legal deixa uma tensão à vista. A MP revoga o Capítulo V da Lei 13.756, que trata da aposta de quota fixa federal, mas não revoga o Capítulo V-A, que trata das loterias estaduais. Nele continua o art. 35-A, cujo caput autoriza os estados a explorar "apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal", e cujo § 8º preservou, em 2023, as concessões estaduais já iniciadas, "respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos". A lei federal que continua valendo protege as licenças estaduais que a MP extingue.
E há o Supremo. Em 2020, nas ADPFs 492 e 493, o Tribunal decidiu que "os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias" e que a competência privativa da União para legislar sobre loterias "não obsta a competência material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais". O caso de 2020 não é idêntico: ali a União reservava a exploração para si, e aqui a MP proíbe a modalidade para todos, inclusive para ela. E o parágrafo único do art. 4º, que nega devolução e indenização, fala da outorga recolhida nos termos da Lei 14.790: sobre o que os estados cobraram, a MP não diz nada. É por esse caminho que a extinção das licenças estaduais tende a ser discutida.
O banco vira o balcão da devolução
A parte operacional da MP passa quase inteira pelo sistema financeiro.
A entrada fecha no primeiro dia. Desde a publicação, "fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais" (art. 7º, § 1º). A única ressalva é o dinheiro que vem do resgate de aplicações feitas com recursos dos apostadores, e só para pagar o que a MP manda pagar.
O relógio da devolução. Dez dias depois da publicação, sites e aplicativos saem do ar, "sob pena de bloqueio" (art. 7º), e no mesmo prazo tem de ser retirado o material publicitário e de patrocínio (art. 16, § 2º). As apostas ainda em aberto nesse momento "serão consideradas sem efeito", com "restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza" (§ 2º), e os prêmios já apurados continuam devidos (§ 3º). Em dois dias, o operador separa o dinheiro e envia às instituições onde mantém as contas "a relação individualizada dos apostadores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dos valores a serem restituídos e das contas de origem dos recursos" (art. 8º, II), sob multa diária de R$ 200 mil (§ 2º). A instituição tem sete dias, a partir do recebimento da lista, para devolver "por meio de transferência para conta de depósito ou de pagamento ativa de titularidade do apostador", de preferência para a conta de onde o dinheiro saiu (art. 9º, § 1º). O que não puder ser devolvido vai para conta específica na Caixa Econômica Federal, sob supervisão do Ministério da Fazenda (§ 3º).
O que passa a ser proibido ao banco. O art. 14 veda às instituições financeiras, às instituições de pagamento e aos instituidores e participantes de arranjos, "inclusive de pagamento instantâneo", "processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa, conforme regulamento do Banco Central do Brasil". O instituidor do arranjo tem de impor a regra a todos os participantes, inclusive os não autorizados pelo BC, e pode excluí-los (§ 1º). O art. 15 manda o Banco Central criar uma "sistemática de comunicação eletrônica de dados para viabilizar a rejeição de transações e a devolução interbancária" de recursos de aposta ilegal nas transferências em tempo real. Na prática, um mecanismo de devolução do Pix próprio para aposta.
O que muda no bloqueio que já existia. O art. 21-A da Lei 14.790, que sustenta o bloqueio de conta de operador irregular em 24 horas pela Resolução CMN nº 5.320 (o relógio que descrevemos aqui), sobrevive e ganha duas coisas pelo art. 28 da MP: o dever de "comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras as operações financeiras relacionadas ao operador irregular, inclusive quanto às situações de atipicidade", e o perdimento em favor da União do dinheiro das contas bloqueadas, "declarado em processo administrativo" e que "não dependerá de processo judicial prévio" (§ 2º-A).
O que o anúncio disse e o texto não diz
Durante o dia circulou um cronograma com datas que não estão na MP. O texto não fala em prazo de "saque voluntário" até 5 de outubro, nem em valores que seguem para a Caixa depois de 180 dias. Pelo texto, o apostador não precisa sacar: o dinheiro volta pela instituição, por CPF, e o que não voltar vai para a conta específica da Caixa.
Também circulou que a proibição de publicidade não alcançaria conteúdo jornalístico. A MP não traz essa ressalva. O que ela ressalva, no art. 17, é outra coisa: conteúdo publicado antes da MP em que a publicidade de aposta aparece de forma acessória. A ressalva jornalística aparece na minuta do projeto de lei que cria crimes ligados às bets, assinado no mesmo evento e que ainda vai ao Congresso, e não na MP. O projeto vem separado porque a Constituição proíbe medida provisória sobre direito penal (art. 62, § 1º, I, "b"). Quando o texto chegar ao Congresso, com número, voltamos a ele.
A MP tem ainda três frentes que não cabem aqui em detalhe. Os provedores de aplicação ganham "dever de cuidado" de impedir a circulação de publicidade de aposta, com multa de até 10% do faturamento no país (arts. 19 e 22). As lojas de aplicativos e os sistemas operacionais devem impedir a disponibilização dos apps (art. 21). E o bloqueio de sites passa pela Anatel e pelo Comitê Gestor da Internet (art. 23).
As datas
| Quando | O que acontece | Dispositivo |
|---|---|---|
| 25 de setembro | MP em vigor; vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais; vedadas novas autorizações | arts. 30, 7º, § 1º, e 6º |
| 10 dias depois (5 de outubro, na contagem corrida) | sites e aplicativos fora do ar; apostas em aberto sem efeito; publicidade e patrocínio retirados | arts. 7º e 16, § 2º |
| 2 dias depois disso | operador separa o dinheiro e envia a lista por CPF às instituições e à SPA | art. 8º |
| 7 dias após o recebimento da lista | instituição devolve ao apostador; o que sobrar vai para a Caixa | art. 9º |
| 30 dias (25 de outubro, na contagem corrida) | extintas as autorizações federais e estaduais | arts. 4º e 2º, § 1º |
A MP não diz se os prazos correm em dias corridos ou úteis, e as datas acima são a contagem corrida, não calendário oficial. A MP perde eficácia se não for convertida em lei em sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, e a contagem para durante o recesso do Congresso (CF, art. 62, §§ 3º e 4º). Se não for convertida, o Congresso disciplina as relações jurídicas que ela criou. Se não o fizer em sessenta dias, essas relações continuam regidas por ela (§ 11).
Em uma linha
A MP 1.394 acaba com as bets federais e estaduais em trinta dias, não devolve a outorga, e entrega ao sistema financeiro a tarefa de devolver o dinheiro dos apostadores e de barrar o que vier depois.
Fontes
- Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, edição extra 182-A
- Lei das Bets — Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, arts. 9º, 12 e 21-A
- Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Capítulos V e V-A, art. 35-A
- Supremo Tribunal Federal (STF) — Informativo 993, ADPFs 492 e 493
- Constituição Federal, art. 62
- CyberX — Desde sexta-feira, o banco tem 24 horas para bloquear a conta da bet ilegal
- CyberX — Pessoa interposta e escritório virtual: a minuta que reescreve a autorização das bets
Sobre o autor

Robert F.
solicitar canal seguroRobert F. é fundador da CyberX, operação de inteligência digital aplicada à investigação, com base no Brasil e alcance sem fronteiras.
Trabalha com OSINT, rastreamento on-chain e antifraude para áreas jurídicas, compliance corporativo, antifraude bancário e autoridades públicas.
Nas publicações da CyberX escrevemos sobre o que pode ser dito em público — tipologias de fraude e golpe, ameaça digital, rastreamento on-chain, regulação e o que distingue investigação de consulta. Nunca sobre caso que atendemos, cliente, matéria sob segredo de justiça, ou detalhe operacional que comprometa uma investigação em curso — a nossa ou a de terceiros. Caso de terceiro entra pelo ato oficial público, e pelo que ele ensina, não pelo que expôs.
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como escrevemos →Fonte: https://cyberx.to/noticias/mp-1394-proibe-bets-licencas-estaduais-outorga-banco-devolve
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